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CORONAVÍRUS E A PRORROGAÇÃO DO PRAZO DE ENTREGA DE DECLARAÇÃO DE BENS E RENDAS. O LEÃO TAMBÉM DEVERI

Nesse período de calamidade pública que estamos atravessando, certamente não há condições para o produtor rural, empresas do agro, pessoas físicas e jurídicas em geral, se dedicarem com o compromisso anual em relação ao “Imposto de Rendas”.

Considerando que as pessoas não estão podendo sair de suas casas, como fazer o necessário agendamento com os profissionais de Contabilidade (?), para tratar de assunto tão sério e cheio de detalhes?

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Em parte, sensível a isso, a Receita Federal, por meio da Resolução (CGSN) 153/2020, prorrogou o prazo para apresentação da Declaração no âmbito do Simples Nacional, alcançando, também, os microempreendedores individuais (MEI). Entende-se que, para as demais pessoas (físicas e jurídicas), o prazo final de entrega de declaração ainda permanece inalterado (30 de abril de 2020).

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Forçoso concluir, que a merecida e louvável prorrogação, também deveria ser estendida para todas as demais pessoas (físicas e jurídicas). Parece-nos que essa necessária e excepcional prorrogação de prazo para todas as pessoas, não é apenas questão de bom senso e de sensibilidade para com o outrem; mas, igualmente, questão de direito, na medida em que - sem esquecer a regra do artigo 150, I, da Constituição Federal - a CF (artigo 5º) também dispõe que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza [...]”.

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Por consequência, se há prorrogação de prazo para uma pessoa/empresa, também deverá existir para a outra. No entanto, muito embora sendo certo que os produtores rurais, empresas do agro e demais contribuintes terão dificuldades de se concentrar em questões fiscais nessas horas, aconselha-se, por cautela, a preparação da documentação, para não correr o risco de perder o prazo final até então fixado (30/04/2020).

Entenda mais sobre o assunto.

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⚖Nsaraiva Assessoria e Consultoria jurídica.

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