top of page

IMÓVEL RURAL E DANO AO MEIO AMBIENTE, SEM CULPA: RESPONSABILIDADE DE QUEM?


É sabido que todo o produtor tem conhecimento sobre o cuidado com o meio ambiente no desenvolvimento de sua atividade, e, está igualmente preocupado com sua preservação. Mas, há inúmeras situações em que um dano ambiental lhe pode lhe ser imputado, e, por vezes, esse dano não é de sua culpa e/ou de sua responsabilidade, o que lhe ocasiona um grande prejuízo de ordem patrimonial.


A ideia de que qualquer dano ambiental causado a uma propriedade rural é de automática responsabilidade do proprietário daquela terra, está intimamente ligada às chamadas, pelo Direito: “TEORIA DO RISCO INTEGRAL”, “TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA” e “OBRIGAÇÃO PROPTER REM”.


Certo é que em muitas situações o proprietário e/ou possuidor do imóvel rural, em nada contribui para o dano ambiental ocasionado na área. Dentre as quais, têm-se as hipóteses de venda da área e não transferência do registro; invasões; fogo iniciado em imóvel vizinho, entre outros casos concretos em que a responsabilidade sobre o dano não deve ser automática.


Nesses casos, entendemos que a obrigação de reparação do dano ambiental, até poderia acompanhar a propriedade e recair sobre aquele que for o atual proprietário. Está se falando, aqui, de reparação/recomposição. No entanto, já no tocante as penalidades pecuniárias/econômicas, multas, danos morais, danos materiais, sempre dependeriam da apuração da responsabilidade civil ambiental.


Assim, para nós, deve existir, necessariamente, o nexo/vinculo de causalidade entre a conduta (ativa ou omissiva) do produtor rural e o resultado (dano ambiental); ou, em outras palavras: deve haver uma corrente de ligação - e a entrelaçar - entre o proprietário/possuidor, a causa e o efeito/resultado do dano ambiental.


Por isso que, em nosso entender, e em não existindo essa ligação, direta e imediata, entre a conduta e o resultado, o proprietário/possuidor do imóvel, não pode ser responsabilizado, na medida em que, não obstante a existência de eventual responsabilidade objetiva, o Direito também não autoriza a incidência de uma responsabilidade “diabólica”, qual seja, aquela que incidiria a “qualquer custo”, e sem a existência do nexo causal, tendo vista que, acredita-se, militaria contra o próprio Direito, e a justiça.


De qualquer forma, muitas vezes, resta ao produtor rural exercer o seu direito de defesa quando demandando injustamente. Contudo, com a perspectiva de não ser responsabilizado por qualquer dano ambiental que eventualmente venha a existir/surgir, e que, muitas vezes, a dinâmica do caso concreto, lhe garante o direito de ver afastada a responsabilidade civil ambiental quando ausente o nexo de causalidade.


Por Tais Giovelli (advogada militante no agronegócio/direito ambiental).


 
 
 

Comments


  • White Instagram Icon
  • White Facebook Icon

©2020 por Nsaraiva Advogados. 

bottom of page