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REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL: UMA NECESSIDADE ATUAL QUE PRECISA DE CELERIDADE.

O Produtor Rural sabe que desenvolver sua atividade agrícola pensando também no cuidado do meio ambiente não é apenas um dever, mas também um direito, notadamente quanto a celeridade da análise de seu pedido.

E, para quem possui alguma pendência ambiental, aderir ao Programa de Regularização Ambiental - PRA, é uma das melhores saídas, já que possibilita inúmeras vantagens para quem está em processo de regularização ambiental, incluindo-se o desembargo de área, em algumas situações.

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Entretanto, para aderir ao referido programa, é obrigatória a inscrição da área no SIMCAR (§ 2º do artigo 59 da Lei nº 12.651/2012), SICAR no âmbito federal, cuja análise é feita pela SEMA. O citado órgão estadual, por sua vez, possui um prazo de 06 (seis) meses da data do requerimento para dar seu parecer, seja pelo deferimento ou indeferimento.

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Este prazo foi estabelecido pelo Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA, no âmbito federal, e repetido pelo órgão estadual, ao qual está adstrito.

Ocorre que, por vezes, o órgão responsável não atende aos pedidos de análise dentro do prazo estabelecido, gerando morosidade no processo de regularização ambiental do produtor rural, em sua fase inicial e primordial.

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Nestes casos, muitas vezes, cabe ao produtor rural a judicialização de medida que torne essa análise mais célere e regular. Assim, através de auxílio do Poder Judiciário, o primeiro passo para regularizar a atividade agrícola exercida na área, qual seja, a análise do SIMCAR, é garantido, permitindo a continuidade dessa análise em tempo regular do restante de seu tramite, de modo a ficar em dia com os problemas ambientais segundo as opções legais existentes (recuperação e/ou compensação de áreas, suspensão das sanções provenientes de infrações, conversão de multas, e outras), e, com isto, manter a atividade em regular funcionamento.

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Por Tais Giovelli

 
 
 

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